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Se separar é constitucional?
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“A constituição não permite!”

 

     Claro que a Constituição Federal não permite! Afinal, qual país iria permitir a perda de um território da sua constituição? Nenhum! Pois se assim fizesse, estaria assinando o seu atestado de falência.

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     Essa é uma questão que fazem as pessoas acreditarem que a separação de um território do Brasil seja impossível, porém, nos dias de hoje, as pessoas estão mais conscientes e informadas do que tempos atrás.

 

 

     O Brasil não tem o direito de negar a independência de um estado ou região pelo simples fato de ter isso escrito em sua constituição, pois, ao contrário do que se pensa, ele estaria violando acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O Tribunal Internacional de Justiça é quem avalia a possibilidade de haver um referendo ou não.

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     As pessoas acreditam que essa cláusula seja inabalável, indestrutível e imutável.

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     Ledo engano.

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     Quem tem o mínimo de conhecimento sobre as leis sabe que as cláusulas pétreas comportam exceções se CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS.

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     O art. 1o da CF dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal. Aqui costuma acabar todos os argumentos de quem deseja ver Pernambuco livre, e por falta de conhecimento acaba desanimando e aceitando a ideia de que a separação não é possível.

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    Como assim exceções em cláusulas pétreas?

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    Simples, desde que estas estejam constitucionalmente previstas. Por exemplo, o artigo 5, inciso XLVII, letra ‘a’ diz que não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84, XIX. Ou, como no artigo 5, XXII, em que é garantido o direito de propriedade, mas no inciso XXV prevê que o estado poderá usar de propriedade particular em caso de iminente perigo público ou ainda usucapião constitucional, que é ao mesmo tempo forma de extinção da propriedade e do seu direito constitucional e forma de aquisição.

 

 

      TODOS SÃO EXCEÇÕES A CLÁUSULAS PÉTREAS.

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     Agora o leitor deve estar se perguntando: ONDE ESTÁ A EXCEÇÃO AO ARTIGO 1o?

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    A exceção está no artigo 4o, incisos III e IV, que dizem que a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais rege-se pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não intervenção. Sob pena de termos uma hipocrisia jurídica, e aí não estaríamos diante de um Estado Democrático de Direito, mas sim de um Estado Hipócrita de Direito, é inadmissível que o comportamento externo seja diferente do interno, assim sendo, o Estado Brasileiro deve respeitar o direito de autodeterminação dos povos que constituem parte do país lhes assegurando voz e direito de se separarem sem que sofram qualquer tipo de intervenção.

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     Não há nada na constituição que vede a secessão de fato, pelo contrário, o artigo 4o prevê o direito de autodeterminação dos povos. Não existe autodeterminação dos povos sem direito à secessão, pois sem secessão não há autodeterminação dos povos.

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     Falando em indissolubilidade do Brasil, há também de se considerar que quando o Brasil declarou a secessão em relação a Portugal, o país europeu não se dissolveu. Quando o Uruguai se separou do Brasil em 1825, o Brasil tampouco se dissolveu.

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     A independência de Pernambuco em relação ao Brasil não ocasionará a dissolução do território brasileiro, pois os demais estados que queiram ainda fazer parte da União permanecerão nele.

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     Portanto, secessão não significa dissolução.

 

Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

     Segundo o que o Dr. Ivan Feloniuk[1] escreveu em sua introdução a 2a edição do livro O Sul e o meu País – 2a edição de Celso Deucher (p. 13-14), se a exceção não fosse aplicável, estaríamos sob pena de termos uma hipocrisia jurídica e aí não estaríamos diante de um “Estado Democrático de Direito”, mas sim de um “Estado Hipócrita de Direito”, e que também seria inadmissível que o comportamento externo seja diferente do interno, assim sendo o Estado Brasileiro deve respeitar o direito de autodeterminação dos povos que constituem parte do país assegurando voz e direito de se separarem sem que sofram qualquer tipo de intervenção.

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     Por fim, o artigo terceiro da CF88 diz que constituem objetivos fundamentais do Brasil garantir o desenvolvimento nacional, reduzir as desigualdades regionais e promover o bem de todos. Ocorre que as desigualdades regionais têm sido aprofundadas cada vez mais.

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     Ainda que argumentos sólidos baseados em informações de um especialista não sejam o suficiente para convencer unionistas, descrentes e pessimistas que repetem a frase “Eu acredito que isso só se aplicaria em relação a outros países”, é válido citar a opinião de mais um especialista que acaba de uma vez com qualquer dúvida relacionada a isso.

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     Valério de Oliveira Mazzuoli,[2], doutor Summa Cum laude em Direito Internacional, afirmou certa vez em O Estado do Paraná, publicado no dia 11/07/2010, que no monismo internacionalista dialógico o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. No ápice da pirâmide das normas encontra-se, então, o Direito Internacional (norma fundamental: Pacta Sunt Servanda), de onde provém o Direito interno, que lhe é subordinado.

 

[1] Advogado, doutorando em direito pela Universidade de Mar Del Plata, Mestre em Bioética, especialista em Ciências Penais, especialista em projetos sociais, especialista em saúde mental, presidente da ONG ProDiversitas, secretário-geral do Instituto Amigos do Foro Social Mundial de Porto Alegre.

[2] Pós-Doutorando em Direito Internacional, Universidade de Lisboa (Portugal). Juris Doctor Summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Brasil). Mestrado em Direito Internacional aprovado com distinção pelo Estado de São Paulo – Universidade de São Paulo (Brasil). Graduou-se com as classes mais altas. Atualmente, ensina Direito Internacional e Direitos Humanos como professor adjunto da Universidade Federal do Mato Grosso (Brasil). Coordenador do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso (Brasil). Professor convidado na lei de pós-graduação dos cursos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Brasil. Professor Honorário da Escola de Direito e Ciências Políticas da Universidade de Huanuco (Peru), desde 2004. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) e da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democráticos (ABCD). Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos nos cursos preparatórios do LFG, em São Paulo (Brasil). Consultor jurídico internacional, conferencista e perito conselheiro em lei. Coordenador legal da revista Derecho Internacional y Mercosul. (La Ley Publishing, Buenos Aires, Argentina). Diretor-Geral do Conselho Jurídico Jornal de Estudos Sócio-Jurídico-Ambientais da Amazônia (FD / UFMT, Brasil). Consultor na Universidade da Flórida sobre Direito Ambiental Internacional, na iniciativa para o Programa de Conservação da Amazônia no Brasil. Autor de vários livros publicados, principalmente na área de Direito Internacional Público e Direitos Humanos, bem como ensaios publicados em revistas e livros de direito brasileiro e internacional.

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